- 1 -A oposição é apresentada:
- a)No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;
- b)No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.
- 2 -Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 817.º
- 3 -A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
- 4 -A procedência da oposição à penhora determina o levantamento desta.
Artigo 863.º-B — Processamento do incidente
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003