- 1 -Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
- 2 -No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
- a)Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;
- b)Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
- 3 -A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.
- 4 -Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º
Artigo 885.º — Tutela dos direitos dos restantes credores
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003