- 1 -Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
- 2 -A decisão tem como objecto:
- a)A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
- b)O valor base dos bens a vender;
- c)A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
- 3 -Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
- 4 -A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
- 5 -Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
Artigo 886.º-A — Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
Vigente desde: 08/03/2003
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