- 1 -Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
- 3 -Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Artigo 894.º — Deliberação sobre as propostas
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003