- 1 -Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 933.º
- 2 -Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
Artigo 939.º — Fixação do prazo para a prestação
Vigente desde: 08/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2003