- 1 -São órgãos da Fundação:
- a)O conselho diretivo;
- b)O conselho de fundadores;
- c)O conselho consultivo;
- d)O fiscal único.
- 2 -O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
- 3 -O conselho de fundadores é o órgão a quem compete coadjuvar o conselho diretivo no enquadramento estratégico da atividade da Fundação, designadamente emitir pareceres sobre o relatório e contas anual, apreciar o plano de atividades anual e dar parecer sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da atividade de utilidade pública da Fundação, bem como das suas políticas e orientação de investimento.
- 4 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 5 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.
Artigo 10.º — Órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original