- a)Emitir parecer, até ao final do mês de julho de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades da Fundação para o ano seguinte;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho diretivo;
- f)Emitir parecer nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
- g)(Revogada.)
- h)Emitir parecer sobre propostas de alteração aos estatutos, de transformação ou extinção da Fundação;
- i)Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas da Fundação, acompanhadas de parecer do fiscal único;
- j)Emitir parecer sobre proposta do conselho diretivo ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
- 3 -O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho diretivo recomendações, bem como solicitar relativamente a essas recomendações o parecer do conselho consultivo.
Artigo 20.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original