- a)Por três representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura, por este nomeados, sendo que um preside;
- b)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
- c)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
- d)Por um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)Por um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
- h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Por um representante da Câmara Municipal do Entroncamento e de cada uma das câmaras municipais com núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
- j)Pelos anteriores presidentes do conselho diretivo da Fundação;
- l)Por um representante das associações de amigos dos caminhos de ferro;
- m)Por três personalidades indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 23.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original