- 1 -Sem prejuízo das competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar o cumprimento da lei, dos estatutos da Fundação e dos regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)(Revogada.)
- c)Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
- d)Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
- e)Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
- f)(Revogada.)
- g)Elaborar um relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora;
- h)Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º;
- i)Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- j)Emitir parecer sobre o valor da contrapartida, no caso de subconcessão de bens do domínio público ferroviário à Fundação;
- k)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que o conselho diretivo e o conselho de fundadores submetam à sua apreciação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo para a elaboração dos pareceres previstos no n.º 1 é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
- 5 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter do conselho diretivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Fundação e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 27.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
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