- 1 -Os bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
- 2 -Ao regime referido no número anterior estão sujeitos todos os bens incorporados no Museu Nacional Ferroviário e respectivos núcleos museológicos, salvo o disposto na lei geral.
- 3 -Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos podem reverter, nos termos da lei, para o domínio público ferroviário sob gestão da IP, S. A., caso deixem de ser necessários para a prossecução dos fins da Fundação.
Artigo 8.º — Regime especial de afectação do património
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original