Os artigos 1.º-A, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)«Brigada de sapadores florestais» o agrupamento de três ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas que, por razões de operacionalidade, actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum;
- e)...
- f)...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura, de gestão de combustíveis, de realização de fogos controlados, de realização de queimadas, de manutenção e beneficiação da rede divisional, de linhas quebra-fogo e de outras infra-estruturas.
- 2 -O sapador florestal exerce ainda funções:
- a)De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas;
- b)De vigilância e de primeira intervenção das áreas a que se encontra adstrito, quando reconhecido pela Guarda Nacional Republicana;
- c)De combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo e vigilância pós-incêndio, desde que requisitados e enquadrados no teatro de operações e dispondo de formação e equipamento adequado.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores e detentoras ou gestoras de espaços florestais.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais com os apoios previstos no presente decreto-lei quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.
- 4 -A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.
- 5 -A equipa referida no número anterior pode ser desdobrada em determinadas situações autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, nomeadamente em acções de sensibilização.
- 6 -No caso de haver substituição de elementos na equipa de sapadores, os novos elementos têm de obter formação no prazo máximo de um ano, não podendo a equipa de sapadores ser reconhecida como tal e beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei sem que dos elementos da equipa um mínimo de três disponha de formação.
- 7 -Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por um mínimo de três equipas com áreas de intervenção vizinhas afectas a uma ou mais entidades que decidam planear as suas intervenções de forma coordenada.
- 2 -Sempre que estejam constituídas brigadas de sapadores, podem as mesmas dispor de equipamento complementar a definir e a aprovar pela DGRF, mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 10.º
- 3 -Sob a coordenação do programa de sapadores da DGRF, qualquer equipa de sapadores ou brigadas de sapadores pode ser alocada a uma área geográfica, por um período temporário e por razões tácticas ou operacionais.
- 4 -A movimentação das equipas pode ser proposta à DGRF ou decorrer do planeamento anual de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do programa anual de sapadores.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem ser candidatos a sapadores florestais os indivíduos com provas de aptidão física e psicológica para o exercício das funções e que no momento da candidatura possuam idade compreendida entre os 18 e os 50 anos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os critérios de selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Estatuto da organização, fotocópia do cartão de pessoa colectiva e acta da deliberação da candidatura, para as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Acta da reunião da assembleia de compartes onde foi expressamente deliberada a candidatura e respectiva convocatória, para as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Cópia da deliberação da constituição da equipa por parte do órgão competente, no caso das entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Certidão que comprove que a situação contributiva com a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações está regularizada.
- 3 -...
- 4 -O processo de reconhecimento de equipas de sapadores florestais já constituídas é obrigatório, dependendo unicamente da verificação dos requisitos necessários das candidaturas para a constituição de novas equipas de sapadores florestais.
Artigo 5.º-B
[...]
- 1 -A aprovação de candidaturas obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios de prioridade:
- a)Risco de incêndio espacial;
- b)Área florestal e a sua composição, área ardida e número de ocorrências nos últimos cinco anos;
- c)Garantia de acompanhamento técnico;
- d)Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;
- e)Estabilidade laboral demonstrada no caso de a entidade deter já outras equipas;
- f)Relação entre a área florestal e o número de equipas existentes no concelho;
- g)Área de intervenção proposta na candidatura.
- 2 -Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no perfil definido no artigo 4.º
Artigo 7.º
Programa de prevenção
- 1 -As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais que o sejam também aos apoios ao equipamento e ao funcionamento devem elaborar um programa plurianual de prevenção, a submeter à apreciação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Os programas de prevenção de cada entidade devem enquadrar-se no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os apoios referidos no número anterior concretizam-se através de protocolos celebrados entre a DGRF e as entidades detentoras de equipas, nos seguintes termos:
- a)Para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento;
- b)Para as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da formação e do equipamento e ainda do funcionamento quando haja lugar a contratação de pessoal.
- 3 -...
- 4 -Para se poderem candidatar aos apoios referidos nos números anteriores, as associações de agricultores, de produtores florestais ou outras organizações associativas empregadoras devem ter:
- a)Os estatutos em conformidade com o Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita ao seu artigo 513.º;
- b)Cópia de certidões comprovativas da sua situação legal relativamente à segurança social, às obrigações tributárias e aos seguros obrigatórios.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O equipamento das equipas e brigadas de sapadores florestais é definido por despacho do director-geral dos Recursos Florestais e cedido em regime de comodato às entidades a quem for concedido o correspondente apoio.
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio a fundo perdido por períodos de cinco anos.
- 2 -O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento das equipas de sapadores é correspondente aos trabalhos de serviço público de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio que forem acordados em protocolo, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35000, sendo da responsabilidade das entidades detentoras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa.
- 3 -As condições de pagamento do subsídio são fixadas nos protocolos celebrados entre a DGRF e a entidade detentora da equipa e divulgados pela DGRF.
- 4 -(Anterior n.º 7.)
- 5 -Os montantes anuais dos apoios indicados nos n.os 2 e 4 são actualizados com periodicidade não inferior a cinco anos, através de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A aprovação das candidaturas é da competência do director de circunscrição florestal, após parecer emitido pelo núcleo florestal onde se integra a área de intervenção da equipa e ouvida a respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Sempre que não se encontre o consenso aludido no número anterior, a decisão sobre a redefinição das áreas de intervenção cabe ao director da circunscrição.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sempre que as equipas de sapadores detectem ou sejam alertadas para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo centro de operações.
- 2 -O centro distrital de operações de socorro referido no número anterior ao tomar conhecimento do fogo nascente informa o respectivo centro de operações para que este accione os meios adequados.
- 3 -Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao centro distrital de operações de socorro que o incêndio se encontra extinto.
- 4 -A primeira intervenção cessa com a chegada ao local da corporação de bombeiros.
Artigo 13.º-A
Apoio ao combate e rescaldo
- 1 -O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais e o rescaldo são sempre efectuados sob ordens directas do comando operacional que for constituído.
- 2 -Havendo constituição de brigadas de sapadores florestais, a sua acção deve ser coordenada por técnico ou técnicos anualmente designados por despacho do director da circunscrição florestal para a área em causa, após consulta das entidades titulares das equipas de sapadores.
- 3 -Na situação descrita no número anterior os técnicos coordenadores da actuação das equipas de sapadores florestais agem no terreno sob as orientações do comando operacional que estiver constituído.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até 31 de Dezembro de cada ano, os planos de actividade devem ser submetidos à DGRF para aprovação e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.
- 3 -Os planos de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Os relatórios de actividade referidos no número anterior devem ser submetidos a parecer da DGRF e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.
- 6 -Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.
- 7 -Compete à DGRF a avaliação permanente, bem como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e eficácia das equipas e brigadas de sapadores florestais com apoios do Estado, incluindo a análise do plano de actividades e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao funcionamento e a decisão sobre a atribuição de prémios ou a extinção das equipas.
- 8 -Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas pela DGRF a entidades externas que sejam efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores.
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, suspendem o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual as entidades apoiadas perdem o direito aos apoios.
- 2 -A não realização dos trabalhos previstos no plano de actividades apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade e confirmados pela DGRF, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.
- 3 -O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior para além de 45 dias determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.
- 4 -O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, implica a perda dos apoios.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Na sequência do normal processo de avaliação pela DGRF, quando esta for negativa no que respeita ao desempenho da equipa de sapadores;
- c)Na sequência de parecer desfavorável durante o processo de auditoria.
- 2 -A declaração de extinção das equipas de sapadores florestais é da competência da DGRF.
- 3 -...