Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Área de intervenção» a área territorial (município, freguesia ou parte destes) onde a equipa pode desenvolver a sua actividade e que corresponde à área referida na candidatura;
- b)«Área de actuação da equipa» a área definida em cada plano anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;
- c)«Auditoria» a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, quer por esta quer pela entidade empregadora;
- d)«Brigada de sapadores florestais» o agrupamento de três ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas que, por razões de operacionalidade, actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum;
- e)«Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas;
- f)«Requisição» o acto administrativo pelo qual a comissão especializada de fogos florestais municipal chama a participar, à sua ordem, as equipas de sapadores florestais.