- 1 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, suspendem o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual as entidades apoiadas perdem o direito aos apoios.
- 2 -A não realização dos trabalhos previstos no plano de actividades apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade e confirmados pela DGRF, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.
- 3 -O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior para além de 45 dias determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.
- 4 -O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, implica a perda dos apoios.
Artigo 14.º-A — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006