- 1 -Podem constituir equipas de sapadores florestais as entidades públicas ou privadas proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se abrangidas pelo número anterior, nomeadamente:
- a)As entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
- b)As organizações de agricultores e de produtores florestais cujo fim estatutário vise, principal ou acessoriamente, a actividade de produção ou gestão florestal;
- c)Os conselhos directivos dos baldios;
- d)As autarquias locais;
- e)Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000;
- f)As empresas de capitais públicos;
- g)Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores e detentoras ou gestoras de espaços florestais.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais com os apoios previstos no presente decreto-lei quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.
- 4 -A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.
- 5 -A equipa referida no número anterior pode ser desdobrada em determinadas situações autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, nomeadamente em acções de sensibilização.
- 6 -No caso de haver substituição de elementos na equipa de sapadores, os novos elementos têm de obter formação no prazo máximo de um ano, não podendo a equipa de sapadores ser reconhecida como tal e beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei sem que dos elementos da equipa um mínimo de três disponha de formação.
- 7 -Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.
Artigo 3.º — Constituição de equipas de sapadores
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006