- 1 -O Estado concede apoios às equipas de sapadores nas áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior concretizam-se através de protocolos celebrados entre a DGRF e as entidades detentoras de equipas, nos seguintes termos:
- a)Para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento;
- b)Para as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da formação e do equipamento e ainda do funcionamento quando haja lugar a contratação de pessoal.
- 3 -Os protocolos referidos no número anterior definem os documentos necessários à instrução do processo de candidatura aos apoios referidos no n.º 1.
- 4 -Para se poderem candidatar aos apoios referidos nos números anteriores, as associações de agricultores, de produtores florestais ou outras organizações associativas empregadoras devem ter:
- a)Os estatutos em conformidade com o Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita ao seu artigo 513.º;
- b)Cópia de certidões comprovativas da sua situação legal relativamente à segurança social, às obrigações tributárias e aos seguros obrigatórios.
Artigo 8.º — Caracterização dos apoios
Vigente desde: 20/02/2006
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