- 1 -Qualquer ocorrência relacionada com a detecção de fontes órfãs ou outras matérias radioactivas deve ser comunicada de imediato à respectiva ATI, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de Julho.
- 2 -A ATI providenciará um rápido aconselhamento e assistência técnica às pessoas que normalmente não participam em operações sujeitas a requisitos de protecção contra radiações e que suspeitem da presença de uma fonte órfã.
- 3 -A detecção de fontes órfãs ou de outras matérias radioactivas implica que as mesmas sejam consideradas resíduos radioactivos e recolhidas e transportadas pelo ITN.
- 4 -Os custos com a recolha, transporte e acondicionamento destes resíduos radioactivos são calculados de acordo com a lei vigente e são imputados ao produtor dos resíduos ou, na impossibilidade da identificação do produtor, suportados pelo ITN.
- 5 -O ITN deve organizar campanhas anuais de recuperação de fontes órfãs resultantes de actividades passadas.
- 6 -Deve ser dada especial atenção às formas de detecção de fontes órfãs em grandes parques de sucata metálica, ou que procedam à sua reciclagem, e em postos aduaneiros.
Artigo 11.º — Fontes órfãs
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007