- 1 -O ITN organiza e mantém actualizado o registo de fontes.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem especificar o radionuclídeo em causa, o valor de actividade aquando do fabrico ou, se este valor for desconhecido, o valor de actividade à data da primeira colocação no mercado ou à data em que o detentor adquiriu as fontes, bem como o tipo de fonte.
- 3 -O ITN fornece à DGS, trimestralmente, cópia actualizada do registo de fontes.
- 4 -O acesso do público ao registo das informações contidas nos pedidos de autorização efectua-se nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
Artigo 7.º — Registo de fontes pelo ITN
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007