- 1 -O fabricante deve identificar cada fonte com um número único que deve, sempre que possível, ser gravado ou impresso na fonte.
- 2 -No caso de fontes importadas de fora da Comunidade, a identificação referida no número anterior deve ser assegurada pelo fornecedor.
- 3 -O número de identificação deve, também, ser gravado ou impresso no contentor da fonte.
- 4 -Se a marcação referida no número anterior não for possível, ou se se tratar de contentores para transporte reutilizáveis, o contentor da fonte deve ter, pelo menos, informações sobre a natureza da fonte.
- 5 -O fabricante ou o fornecedor devem garantir que o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte, sejam marcadas e rotuladas com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações.
- 6 -O fabricante deve fornecer uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respectivo contentor habitual.
Artigo 8.º — Deveres dos fabricantes e fornecedores
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007