- 1 -No prazo de 30 dias após a data de apresentação dos elementos referidos nos artigos anteriores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais decidem, por despacho conjunto, a publicar no Diário da República, sobre o plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito.
- 2 -Sempre que a proposta de plano de reequilíbrio financeiro não preencha as condições fixadas no presente decreto-lei, na LFL, ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objecto de decisão desfavorável, devidamente fundamentada.
Artigo 12.º — Decisão do plano de reequilíbrio financeiro
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008