- 1 -O contrato de reequilíbrio financeiro é celebrado entre o município e uma instituição de crédito, após aprovação do respectivo plano de reequilíbrio financeiro, nos termos referidos nos artigos anteriores.
- 2 -O contrato, a celebrar entre o município e a instituição de crédito, contém obrigatoriamente, entre as suas cláusulas, a identificação das dívidas discriminadas no plano de reequilíbrio financeiro aprovado a que o empréstimo se destina.
- 3 -Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período máximo de diferimento de 5 anos.
- 4 -O período de utilização do montante do empréstimo é de seis meses a contar da data do visto do Tribunal de Contas.
- 5 -Após a libertação do montante do empréstimo, o município procede, de imediato, ao pagamento das dívidas discriminadas no plano de reequilíbrio financeiro, dando conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 6 -No prazo de 15 dias a contar da data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro, o município remete uma cópia do contrato de reequilíbrio financeiro aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
Artigo 13.º — Contrato de reequilíbrio financeiro
Vigente desde: 07/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2008