Em caso de autorização de celebração de contrato de reequilíbrio financeiro, pode o município interessado requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 14.º — Suspensão da instância nos autos de execução pendentes
Vigente desde: 07/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2008