- 1 -Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL, e os referidos no artigo 21.º são devolvidos ao município nos 30 dias seguintes à verificação por parte da DGAL, nos termos e nas seguintes situações:
- a)Em 50 % quando o município no ano seguinte ao que determinou a redução reduza em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido;
- b)Na totalidade, caso o município elimine o excesso de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao que determinou a redução.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, cessa a redução às transferências orçamentais referida no n.º 4 do artigo 5.º da LFL.
- 3 -Decorridos três anos sobre o facto gerador da retenção, sem que a devolução ao município se tenha verificado, os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele fundo, as dotações dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do disposto no artigo 29.º da LFL.
Artigo 19.º — Afectação de recursos
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008