- 1 -Os montantes afectos ao Fundo de Regularização Municipal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL são depositados no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da Unidade de Tesouraria.
- 2 -A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM ao abrigo do presente decreto-lei, estando neste âmbito sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 18.º — Constituição
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008