O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008