- 1 -Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira do município e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da LFL.
- 2 -A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui, designadamente:
- a)A previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, em respeito pelas regras presentes na LFL;
- b)A apresentação das medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa com o pessoal durante o período de saneamento financeiro, respeitando o princípio de optimização na afectação dos recursos humanos do município;
- c)A apresentação de medidas de contenção da despesa corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
- d)Um plano com calendarização anual da redução dos níveis de endividamento até serem cumpridos os limites previstos nos artigos 37.º e 39.º da LFL;
- e)A informação referente à despesa de investimento prevista, bem como as respectivas fontes de financiamento;
- f)Um plano de maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património;
- g)A previsão de impacte orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas anteriores, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
Artigo 4.º — Estudo e plano de saneamento financeiro
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008