O acompanhamento do plano de saneamento financeiro é efectuado mediante o envio aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais dos relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento financeiro a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º da LFL, no prazo máximo de 30 dias após o final do semestre a que reportam.
Artigo 6.º — Acompanhamento da execução do plano de saneamento financeiro
Vigente desde: 07/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2008