- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
- 3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.
Artigo 34.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2020
Original
Em vigor de 15/03/2013 a 06/04/2020