- 1 -Findos os procedimentos referidos no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República, no seu sítio na Internet e divulgado nos meios eletrónicos habituais, do qual constam os seguintes elementos:
- a)Período de discussão pública e meios de participação;
- b)Sessões públicas a que haja lugar;
- c)Locais onde se encontra disponível o projeto de plano;
- d)Parecer e atas da comissão consultiva;
- e)Resultado do processo de concertação.
- 2 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 30 dias.
- 3 -Sempre que o plano de situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental juntamente com os documentos referidos no número anterior.
- 4 -A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera as observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem:
- a)A incompatibilidade e a desconformidade com planos, programas e projetos, existentes ou em elaboração, que devessem ter sido ponderados;
- b)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)A eventual lesão de direitos subjetivos.
- 5 -A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados.
- 6 -Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
Artigo 17.º — Participação
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015