- 1 -A entidade pública responsável pela elaboração do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação.
- 2 -Caso o plano de situação seja elaborado por organismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
- 3 -A versão final é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, a qual indica onde se encontram depositados e disponíveis a representação geo-espacial de ordenamento e os demais elementos gráficos.
- 4 -Quando o plano de situação contiver disposições que obriguem à alteração de programas ou planos territoriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior inclui a identificação das disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade ou desconformidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas.
Artigo 18.º — Aprovação
Vigente desde: 12/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2015