- 1 -Os planos de afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.
- 2 -Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente alterado.
Artigo 19.º — Noção e efeitos
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015