- 1 -Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou atividade na mesma área ou volume, quando esteja em causa o interesse público, nomeadamente por questões ambientais, o plano de afetação pode determinar a relocalização de usos ou atividades existentes.
- 2 -O Estado suporta os custos originados pela relocalização ou pela indemnização, salvo se a relocalização resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 29.º — Relocalização por interesse público
Vigente desde: 12/03/2015
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