- 1 -Os interessados na elaboração de um plano de afetação podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
- 2 -O contrato previsto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos relativamente ao conteúdo do plano de afetação, ao procedimento de elaboração e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo nacional e às disposições dos demais instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os quais o plano de afetação deva ser compatível ou conforme.
- 3 -O contrato para ordenamento previsto no n.º 1 prevê que, seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsecção, com a aprovação do plano de afetação é atribuído, ao interessado, o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 30.º — Proposta de contrato para ordenamento
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015