- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
- 2 -Os vários procedimentos entre os serviços competentes são articulados através do balcão único eletrónico, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
- 3 -O balcão único eletrónico permite, nomeadamente:
- a)A entrega de requerimentos e comunicações;
- b)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- c)O envio do pedido, receção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos para a realização da consulta a entidades externas, bem como a realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dessas consultas;
- d)A realização da liquidação e a notificação para pagamento das taxas devidas, bem como o pagamento online, através de documento único de cobrança emitido pela Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, e a emissão da prova do pagamento;
- e)A gestão e a contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo;
- f)A pesquisa, por atividade económica, dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o balcão único eletrónico disponibiliza documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada uso ou atividade desenvolvido no mar.
- 5 -O balcão único eletrónico permite a utilização de mecanismos de autenticação com certificados qualificados de autenticação, nomeadamente o do cartão de cidadão.
- 6 -Os requerimentos necessários à instrução dos pedidos são efetuados através de formulários próprios disponíveis para o efeito.
- 7 -O balcão único eletrónico é suportado em normas abertas e garante o cumprimento do regulamento nacional de interoperabilidade digital.
- 8 -O funcionamento do balcão único eletrónico, bem como a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, da modernização administrativa e demais áreas envolvidas.
Artigo 3.º — Balcão único eletrónico
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015