- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao espaço marítimo nacional, tal como definido na LBOGEM.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda às águas de transição no que respeita apenas à utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica às áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/03/2015
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