- 1 -Recebida a proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, o membro do Governo responsável pela área do mar:
- a)Caso considere a proposta de contrato para ordenamento devidamente instruída e fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, procede à consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, na área das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos;
- b)Caso considere que o plano de afetação deve ser elaborado por entidade pública, nomeadamente por o uso ou atividade proposto pelo interessado poder estar em conflito com outros usos ou atividades, indefere, no prazo de 20 dias, a proposta de contrato para ordenamento, podendo determinar que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos do disposto nos artigos 22.º a 29.º;
- c)Quando da análise da proposta resultar que a mesma é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção, indefere liminarmente a mesma, no prazo de 20 dias.
- 2 -Se em sequência da consulta referida na alínea a) do número anterior se concluir que não existem condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos, o membro do Governo responsável pela área do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que explicite, designadamente:
- a)A fundamentação e os objetivos para elaboração do plano de afetação;
- b)As razões que justificam a adoção do procedimento de formação do contrato para ordenamento;
- c)A articulação do plano de afetação e a coerência com o plano de situação;
- d)O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal do plano de afetação;
- e)A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental nos termos do artigo 23.º;
- f)A indicação do interessado na elaboração do plano de afetação;
- g)A entidade pública competente responsável pelo plano;
- h)O prazo de elaboração do plano;
- i)A constituição de uma comissão consultiva de apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano;
- j)O prazo para consulta pública da proposta de contrato para ordenamento.
Artigo 31.º — Análise da proposta de contrato para ordenamento
Vigente desde: 12/03/2015
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