- 1 -A revisão do plano de situação pode decorrer:
- a)Da necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo;
- b)De situações de suspensão do plano de situação e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- 2 -A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do plano de situação, salvo no caso de alteração das condições ambientais ou do cumprimento de normas comunitárias.
- 3 -A revisão do plano de situação implica a reconsideração e a reapreciação globais, com carácter estrutural e essencial, das peças gráficas e escritas.
- 4 -A revisão do plano de situação segue, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
Artigo 39.º — Revisão do plano de situação
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015