- 1 -O plano de situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo nacional e que ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, do plano de situação é determinada por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução suspensas e medidas cautelares.
Artigo 40.º — Suspensão do plano de situação
Vigente desde: 12/03/2015
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