- 1 -Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
- 2 -Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão.
- 3 -Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos de afetação.
Artigo 41.º — Suspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015