- 1 -O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
- 2 -A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
- 3 -A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.
Artigo 46.º — Utilização comum
Vigente desde: 12/03/2015
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