- 1 -O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização.
- 2 -A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
- 3 -A atribuição do título depende da prévia verificação das condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente:
- a)À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei;
- b)Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
- 4 -O titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º
Artigo 48.º — Títulos de utilização privativa
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015