- 1 -A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
- 2 -Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
- 3 -A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
- 4 -Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 52.º — Utilizações sujeitas a concessão
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015