- 1 -A concessão de utilização do espaço marítimo nacional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através do balcão único eletrónico.
- 2 -As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
- 3 -A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -O contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
- a)O objeto da concessão;
- b)Os direitos e os deveres das partes contratantes;
- c)A duração da concessão;
- d)A construção de infraestruturas;
- e)Os bens e meios afetos à concessão;
- f)As condições financeiras;
- g)O modo e o prazo das prorrogações;
- h)As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
- i)Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
- 5 -Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do Códigos dos Contratos Públicos (CCP).
Artigo 53.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015