- 1 -Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
- 2 -Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.
Artigo 54.º — Utilizações sujeitas a licença
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015