- 1 -Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa singular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa coletiva:
- a)A não exibição dos documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 67.º;
- b)A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;
- c)A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.
- 2 -Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:
- a)A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;
- b)A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- 6 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.
Artigo 93.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2015