O artigo 70.º do EBF, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...]:
- a)Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
- b)Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
- c)[...].
- 5 -O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
- 6 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.