No cálculo dos pagamentos por conta a efetuar durante os períodos de tributação que se iniciem em 2016, pode ser considerado o imposto que seria liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, caso o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do EFB, na redação dada pelo presente decreto-lei, tivesse sido aplicado aos gastos previstos no n.º 4 do mesmo artigo que o sujeito passivo haja suportado a partir de 1 de abril de 2015.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016