No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados pelas empresas de transportes com a aquisição de combustíveis
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 70.º do EBF, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...]:
- a)Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
- b)Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
- c)[...].
- 5 -O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
- 6 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
Norma transitória
No cálculo dos pagamentos por conta a efetuar durante os períodos de tributação que se iniciem em 2016, pode ser considerado o imposto que seria liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, caso o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do EFB, na redação dada pelo presente decreto-lei, tivesse sido aplicado aos gastos previstos no n.º 4 do mesmo artigo que o sujeito passivo haja suportado a partir de 1 de abril de 2015.
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 70.º do EBF.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 23 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.