- 1 -Os procedimentos de mudança de comercializador praticados pelos operadores do SEN e SNGN devem ser objeto de auditoria a realizar por entidades independentes com a periodicidade de, pelo menos, dois anos, ou sempre que a entidade incumbida do OLMC ou a ERSE o solicitem fundamentadamente.
- 2 -Os relatórios das auditorias devem ser publicados no sítio na Internet do OLMC.
Artigo 10.º — Auditoria
Vigente desde: 31/03/2017
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Em vigor desde 31/03/2017