Fica a Agência para a Energia (ADENE), criada pelo Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, incumbida de exercer a atividade de OLMC.
Artigo 2.º — Entidade incumbida do exercício da atividade de operador logístico de mudança de comercializador
Vigente desde: 31/03/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2017