- 1 -O financiamento da atividade de OLMC é assegurado por:
- a)Aplicação de receitas próprias da ADENE;
- b)Taxa paga pelo comercializador cessionário, fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE;
- c)Tarifas de eletricidade e de gás natural, desde que não constituam um agravamento de custos para os respetivos clientes finais.
- 2 -A remuneração dos serviços prestados pelo OLMC é homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta apresentada pela ADENE, até 15 de setembro do ano anterior a que se reporta e após consulta à ERSE.
Artigo 6.º — Financiamento da atividade de operador logístico de mudança de comercializador
Vigente desde: 31/03/2017
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Em vigor desde 31/03/2017